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Processo:
0006890-80.2025.8.16.0058
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Campo Mourão |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0006890-80.2025.8.16.0058
Ementa:DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO
CONFIGURADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso Inominado interposto em ação de rescisão de contrato de
locação cumulada com cobrança de aluguéis e encargos.
2. Análise da admissibilidade definitiva do recurso que compete à
Relatoria da Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
3. A ausência de recolhimento e comprovação do preparo recursal
no prazo legal de 48 horas configura deserção, nos termos do art. 42,
§1º, da Lei n.º 9.099/95.
4. Inexistente pedido de concessão da gratuidade da justiça
formulado na peça recursal.
5. Ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o
recurso não comporta conhecimento.
6. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação cumulada com cobrança de
aluguéis e encargos proposta por BEN-HUR DE SOUZA em face de EDUARDO JUAREZ
BUSTOS DIAS e WELLITA LEOPOLDINO, pretendendo a declaração de rescisão
contratual e a condenação dos réus ao pagamento de débitos locatícios e demais encargos
decorrentes da locação.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito,
reconhecendo irregularidade na representação processual da parte autora perante o sistema
dos Juizados Especiais.
Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado postulando a cassação da
sentença, o reconhecimento da regularidade da representação processual ou,
subsidiariamente, a possibilidade de saneamento do alegado vício e retorno dos autos à
origem para regular prosseguimento.
Consta decisão de admissibilidade informando que não houve recolhimento do
preparo recursal nem pedido expresso de assistência judiciária gratuita, razão pela qual foi
reconhecida a deserção do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o Recurso Inominado preenche
os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto ao recolhimento do preparo
recursal ou à formulação de pedido de gratuidade da justiça, possibilitando seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma
Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), passa-se a análise dos requisitos viabilizadores do
recebimento da peça recursal.
O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95: o preparo será feito,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob
pena de deserção.
No mesmo sentido é o Enunciado nº 80, do FONAJE: O recurso inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte ré interpôs recurso inominado (mov.
53.1) sem comprovar o pagamento das custas, o preparo.
Informou-se que transcorreu o prazo do recorrente sem o pagamento das custas
recursais no prazo de 48 horas (mov. 60.1).
Consoante a disciplina legal, a dispensa do recolhimento do preparo está
condicionada ao requerimento expresso do benefício da justiça gratuita formulado no recurso,
e seu subsequente deferimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ausente a comprovação do pagamento do preparo, o recurso não pode ser
recebido, porquanto não atendido o respectivo pressuposto de admissibilidade.
Isso porque, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, assim,
estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 horas seguintes à
interposição do recurso, a peça recursal não deve ser conhecida.
Dispõe o artigo 8º, da Lei Estadual n. 18.413/2014:
Art. 8º. O recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser feito e
comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito)
horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o preparo do recurso deve ser
feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção, sendo evidente que o
preparo se consolida com a comprovação do efetivo pagamento, o que, in casu, não ocorreu.
A esse respeito: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015789-59.2020.8.16.0182 -
Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 21.08.2024;
Dessa forma, em juízo definitivo de admissibilidade recursal, ausente
recolhimento do preparo, situação a caracterizar a ausência de pressuposto extrínseco de
admissibilidade recursal, o recurso interposto não comporta conhecimento, na forma do art.
42, §1º, da Lei 9.099/95, porquanto configurada a deserção.
Recurso não conhecido, em razão da deserção.
Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução
Normativa - CSJEs, art. 18).
Tese de julgamento:A ausência de recolhimento e comprovação do preparo
recursal no prazo de 48 horas após a interposição do Recurso Inominado, aliada à
inexistência de pedido de gratuidade da justiça, caracteriza deserção e impede o
conhecimento do recurso.
Dispositivos legais citados: Art. 1.010, §3º, do CPC; Art. 42, §1º, da Lei n.º
9.099/95; Art. 55 da Lei n.º 9.099/95; Art. 8º da Lei Estadual n.º 18.413/2014.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015789-
59.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados
Especiais Irineu Stein Junior - J. 21.08.2024; Enunciado 80 do FONAJE.
Resumo em linguagem acessível:O recurso não pode ser analisado porque a
parte recorrente não comprovou o pagamento das custas recursais dentro do prazo legal de
48 horas e não pediu gratuidade da justiça. Como o pagamento do preparo é requisito
obrigatório para que o recurso seja apreciado, a falta dessa providência resulta na
deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Por essa razão, as demais alegações
apresentadas não foram examinadas.
Curitiba, data da assinatura digital.
Irineu Stein Junior
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006890-80.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.08.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006890-80.2025.8.16.0058 Ementa:DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso Inominado interposto em ação de rescisão de contrato de locação cumulada com cobrança de aluguéis e encargos. 2. Análise da admissibilidade definitiva do recurso que compete à Relatoria da Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. 3. A ausência de recolhimento e comprovação do preparo recursal no prazo legal de 48 horas configura deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95. 4. Inexistente pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na peça recursal. 5. Ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o recurso não comporta conhecimento. 6. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação cumulada com cobrança de aluguéis e encargos proposta por BEN-HUR DE SOUZA em face de EDUARDO JUAREZ BUSTOS DIAS e WELLITA LEOPOLDINO, pretendendo a declaração de rescisão contratual e a condenação dos réus ao pagamento de débitos locatícios e demais encargos decorrentes da locação. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo irregularidade na representação processual da parte autora perante o sistema dos Juizados Especiais. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado postulando a cassação da sentença, o reconhecimento da regularidade da representação processual ou, subsidiariamente, a possibilidade de saneamento do alegado vício e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Consta decisão de admissibilidade informando que não houve recolhimento do preparo recursal nem pedido expresso de assistência judiciária gratuita, razão pela qual foi reconhecida a deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Recurso Inominado preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto ao recolhimento do preparo recursal ou à formulação de pedido de gratuidade da justiça, possibilitando seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), passa-se a análise dos requisitos viabilizadores do recebimento da peça recursal. O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido é o Enunciado nº 80, do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Ao analisar os autos, verifica-se que a parte ré interpôs recurso inominado (mov. 53.1) sem comprovar o pagamento das custas, o preparo. Informou-se que transcorreu o prazo do recorrente sem o pagamento das custas recursais no prazo de 48 horas (mov. 60.1). Consoante a disciplina legal, a dispensa do recolhimento do preparo está condicionada ao requerimento expresso do benefício da justiça gratuita formulado no recurso, e seu subsequente deferimento, o que não ocorreu no caso dos autos. Ausente a comprovação do pagamento do preparo, o recurso não pode ser recebido, porquanto não atendido o respectivo pressuposto de admissibilidade. Isso porque, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, assim, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso, a peça recursal não deve ser conhecida. Dispõe o artigo 8º, da Lei Estadual n. 18.413/2014: Art. 8º. O recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação do efetivo pagamento, o que, in casu, não ocorreu. A esse respeito: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015789-59.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 21.08.2024; Dessa forma, em juízo definitivo de admissibilidade recursal, ausente recolhimento do preparo, situação a caracterizar a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o recurso interposto não comporta conhecimento, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, porquanto configurada a deserção. Recurso não conhecido, em razão da deserção. Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento:A ausência de recolhimento e comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas após a interposição do Recurso Inominado, aliada à inexistência de pedido de gratuidade da justiça, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos legais citados: Art. 1.010, §3º, do CPC; Art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95; Art. 55 da Lei n.º 9.099/95; Art. 8º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015789- 59.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior - J. 21.08.2024; Enunciado 80 do FONAJE. Resumo em linguagem acessível:O recurso não pode ser analisado porque a parte recorrente não comprovou o pagamento das custas recursais dentro do prazo legal de 48 horas e não pediu gratuidade da justiça. Como o pagamento do preparo é requisito obrigatório para que o recurso seja apreciado, a falta dessa providência resulta na deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Por essa razão, as demais alegações apresentadas não foram examinadas. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Magistrado
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